​​ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INICIATIVA PARTICULAR: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.

Artigos 08 maio de 2020
Raimundo Junior Advogado
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INICIATIVA PARTICULAR: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
Nos dias atuais recorremos ao Judiciário constantemente para resolução de nossos conflitos, haja visa à proibição ao exercício da autotutela pelos jurisdicionados. Ocorre que, diante do elevado número de demandas os procedimentos tornaram-se morosos e muitos ineficazes.
Pensando nisso, alterações foram essenciais para a eficácia do atual modelo, na qual, com foco no presente estudo, uma das principais inovações que restaram consagradas, foi à alienação de bem imóvel por iniciativa particular. Nesse sentido, evoluiu positivamente o legislador ao instituir a alienação pela iniciativa privada, tornando meio mais célere, menos oneroso e eficaz ao Exequente, bem como, ao juízo, na qual poderá debruçar-se a outras demandas que necessitam de mais atenção do magistrado.
Ademais, insta destacar que a utilização de hasta pública configura procedimento complexo e burocrático, retardando consideravelmente o tempo para o adimplemento do crédito.
Assim sendo, considerando a boa receptividade do instituto pelos tribunais brasileiros e na intenção de uniformizar o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aprovou em 13.07.2016, regulamentação relativa ao trâmite das alienações pela via eletrônica, por meio da Resolução n.º 236, segundo a norma (CNJ, 2016), sua real intenção está na facilitação a participação dos licitantes, reduzindo custo e agilizando os trâmites dos processos de execução.
Portanto, desde a criação da Alienação por Iniciativa Particular no Código de Processo Civil de 1939, constantes foram às alterações com propósito de aperfeiçoar e moldar o trâmite a atual necessidade dos jurisdicionados. Ainda não possuímos um Código perfeito que satisfaça a todos os jurisdicionados, entretanto, a evolução se mostra necessária e utilizar meios alternativos para solução de conflito contribui consideravelmente para a diminuição de processos, bem como para a efetividade dos institutos jurisdicionais.