​​Do papel jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça: uma Corte de teses?

Artigos 08 maio de 2020
​​Do papel jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça: uma Corte de teses?
Do papel jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça: uma Corte de teses?
 
Muito tem se observado, sobretudo em virtude do julgamento de recursos especiais repetitivos, uma intensa produção de teses jurídicas pelo Superior Tribunal de Justiça. Os contornos dessa realidade ganham ainda mais relevância quando se observa que o atual Código de Processo Civil, no seu artigo 927, qualifica os acórdãos proferidos nos citados recursos como provimentos judiciais de observância obrigatória por juízes e demais Tribunais do sistema Judiciário. Assim, as teses construídas em recursos especiais repetitivos acabam auferindo um caráter vinculante.
Desse modo, esse mecanismo parece alimentar os desejados compromissos com a igualdade e a segurança jurídica, pois reforça uma função jurisdicional essencial da Corte cidadã: a de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Com isso, permite-se, com esteio na tese jurídica (que tem feição assemelhada a um enunciado ou regra) formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, solução semelhante para demandas nas quais se discuta a mesma questão de direito, principalmente aquelas caracterizadas pela multiplicidade.
Deve-se tomar cuidado, contudo, com os excessos e deformações que podem advir desse delineamento institucional para o sistema de Justiça. E, nessa linha de prudência, é preciso chamar atenção tanto para o dever de fundamentação das decisões judiciais quanto para a garantia fundamental de acesso à Justiça.
De um lado, o ideário de uniformidade e coerência por trás da profusão de teses jurídicas não pode autorizar um descuido com a [devida] fundamentação das decisões judiciais. Não raro, encontram-se decisões – da primeira às instâncias superiores – que apenas citam ou aplicam, de forma acrítica e descontextualizada, um aresto jurisprudencial, uma súmula ou um acórdão de recurso repetitivo. Assim, para aplicação da tese, é imperioso o atendimento ao chamado ônus argumentativo: deve o julgador justificar a sua aplicação para o caso posto em julgamento e não apenas reproduzi-lo, transcrevê-lo ou mencioná-lo.
Por outro lado, é certo que as teses do Superior Tribunal de Justiça são construídas sobre temas de grande relevância jurídica e que despertam a atenção de setores da sociedade e da economia, bem como dos profissionais do direito. Todavia, situar o Tribunal como uma “Corte de teses relevantes” não pode implicar no seu distanciamento dos jurisdicionados e das peculiaridades de cada processo, o que prejudicaria a materialização do acesso à Justiça. Esse alerta faz sentido, sobretudo, pela ainda existente jurisprudência defensiva, consubstanciada em filtros excessivos que o Tribunal utiliza para inadmitir recursos, cenário que, indiscutivelmente, atrai cuidado e reflexão
Conquanto haja margem, nessa matéria, para muitas descobertas, questionamentos e cautelas a serem consideradas, o arranjo jurídico atual que estabelece um modelo de precedentes e que valoriza o papel das decisões dos Tribunais Superiores desponta como caminho inafastável. Logo, muito se conviverá com as teses produzidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, no tempo presente, que toda a comunidade jurídica tenha um olhar atento para o julgamento dos recursos especiais repetitivos, sob pena de distanciamento das principais tendências, orientações e temas debatidos no campo jurídico.