Julgamento dos temas 955 e 1.021 pelo STJ: uma caminhada positiva, mas ainda longa

Artigos 14 out de 2021
Gabriela Felix Advogada

Exposto na Constituição Federal como princípio estrutural da previdência social, o Equilíbrio Atuarial auferiu manifesto relevo nos últimos anos, no que diz respeito a previdência complementar fechada.

Ainda muito obstinado quanto a premência da observância do referido princípio nos planos de previdência privada, o Judiciário precisou enfrentar a temática de forma mais contundente nos últimos anos, quando da análise dos Temas 955 e 1.021, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Este, atento à nova sistemática processual ditada pelo Código de Processo Civil de 2015 – artigo 1.036 do CPC -, definiu sobre a possibilidade de inclusão, no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada, das horas extras (Tema 955) e demais verbas remuneratórias (Tema 1.021) incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Justamente por zelo ao Princípio de Equilíbrio Atuarial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

De forma excepcional, os ministros admitiram o recálculo do benefício, nos termos pretendidos nas ações propostas na Justiça comum até 8 de agosto de 2018 (data do julgamento do Tema 955). No entanto, condicionado à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

O julgamento reflete a correta interpretação da legislação federal que rege a matéria. A bem da verdade, o sistema da previdência fechada é coordenado por conteúdos específicos que, indubitavelmente, merecem um maior aprofundamento – tal como este dado pela Corte Superior.

Entretanto, ludibriados estaríamos se concordássemos que o julgamento dos temas esgotasse todo o debate sobre a matéria: se, por um lado, as teses firmadas tenham sido positivas, representando a otimização jurisprudencial experimentada pela previdência privada, em consequência da inegável atenção dada por parte do Poder Judiciário à temática nos últimos anos, por outro, inaugura distintos debates pertinentes.

Em especial, destaque-se a necessidade de discussão acerca das especificidades dos complexos cálculos atuariais a serem efetivados para a recomposição integral da reserva matemática – que, apesar da ausência de referência no julgamento pela Colenda Corte, ainda pode ser vencida ou futura. No entanto, temáticas tão profundas não costumam ser consumidas de forma tão prática – muito embora as teses firmadas sejam, por si só, prestigiosas.

Fato é que o posicionamento do STJ no julgamento dos Temas 955 e 1.021 aponta um caminho de amadurecimento que o Judiciário vem experimentando no contexto do exame das matérias atinentes à previdência privada. Caminho este que os operadores de direito que litigam em defesa dos planos privados de previdência complementar vêm lutando para que, na contramão de muitos Julgadores, seja garantida sua segurança, higidez e solvência.