Tema de repercussão geral 1166: ressurgimento da problemática da competência para ações envolvendo previdência privada?

Artigos 17 dez de 2021
Equipe Gomes Gedeon

No ano de 2013, através da apreciação do Tema de Repercussão Geral 190, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o julgamento de ações movidas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

A sensação era de que a decisão colocava tudo no seu devido lugar, uma vez que seus fundamentos traduziam o reconhecimento da autonomia conferida pela Constituição ao sistema de previdência complementar; autonomia esta que coloca o contrato previdenciário em plano distinto do contrato de trabalho.

Ao passo que o julgamento do mencionado Tema foi um marco importante para melhor compreensão dos contornos jurídicos do sistema de previdência complementar, as suas balizas não foram capazes de evitar a persistência de algumas discussões relativamente à questão da competência.

Nesse segundo contexto, a Justiça do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, no bojo de reclamações trabalhistas, eventual pedido de reflexos das verbas salariais reclamadas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada estaria inserido dentro da sua competência. Chamado a se manifestar sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal referendou esse entendimento no recente julgamento do Tema de Repercussão Geral 1166.

O Relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que as razões que ampararam a tese fixada no Tema 190 não se aplicariam aos pedidos de recolhimento de contribuições à entidade previdenciária. A tese de 2013, segundo pontuou, estaria restrita aos pleitos que têm como objeto a própria complementação de aposentadoria.

A solução adotada no Tema 1166, todavia, parece não se harmonizar com as próprias premissas anteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 190 e com outros julgamentos importantes relacionados ao sistema de previdência complementar.

Os fundamentos estruturantes da decisão tomada no Tema 190 permitem concluir que a competência da Justiça Comum para julgamento de ações envolvendo entidades privadas de previdência complementar foi estabelecida de forma ampla, e não apenas quando se tratar de demanda que tenha por objeto benefício complementar.

Sendo autônoma a relação jurídica entre participante e entidade de previdência, todos os desdobramentos originados desse vínculo – que ostenta natureza contratual – deveriam ser abrangidos, por questão de coerência e de uniformidade, pela mesma esfera de competência. As contribuições devidas à entidade de previdência complementar são instituídas e reguladas pelos próprios regulamentos dos planos de benefícios e destinam-se ao custeio do sistema. Não são originadas, portanto, da relação de trabalho entre o participante e o empregador.

Vislumbra-se, ainda, uma desconexão entre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal com algumas premissas específicas do regime de previdência complementar, entre elas a necessidade de prévio custeio atuarial para a concessão de benefícios.

Os pedidos de reflexos de verbas trabalhistas em contribuições para a previdência privada são formulados comumente com o intuito de se obter, posteriormente, uma melhoria no valor de benefício complementar. Contudo, no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos da sua decisão, esclareceu que as contribuições derivadas de condenação trabalhista são inaptas para recompor a reserva matemática necessária para o recálculo de benefícios. Já que elas não causam nenhum efeito na revisão do benefício, a melhor opção, portanto, seria conferir os valores dessas contribuições ao próprio participante como medida compensatória, e não à entidade de previdência.

Essas repercussões evidenciam que as contribuições à previdência complementar não podem ser consideradas como mero item acessório de demandas trabalhistas, mas, sim, como matéria intimamente ligada ao sistema de previdência complementar como um todo. Como a Justiça do Trabalho opera com as lentes da normatividade protetiva do direito do trabalho, muitos dos pontos sensíveis atinentes ao regime de previdência complementar, como os acima expostos, não são devidamente ponderados.

Assim, abrir uma bifurcação no campo da competência jurisdicional, colocando-se, de um lado, pretensões envolvendo complemento de aposentadoria e, de outro, pretensões envolvendo reflexos de verbas trabalhistas sobre contribuições previdenciárias parece não ser o melhor caminho. Os próximos desdobramentos dessa problemática precisarão ser acompanhados com bastante atenção.