{"id":2141,"date":"2021-12-17T12:23:10","date_gmt":"2021-12-17T15:23:10","guid":{"rendered":"https:\/\/gomesgedeon.com.br\/?p=2141"},"modified":"2022-10-27T13:43:42","modified_gmt":"2022-10-27T16:43:42","slug":"tema-de-repercussao-geral-1166-ressurgimento-da-problematica-da-competencia-para-acoes-envolvendo-previdencia-privada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gomesgedeon.com.br\/tema-de-repercussao-geral-1166-ressurgimento-da-problematica-da-competencia-para-acoes-envolvendo-previdencia-privada\/","title":{"rendered":"Tema de repercuss\u00e3o geral 1166: ressurgimento da problem\u00e1tica da compet\u00eancia para a\u00e7\u00f5es envolvendo previd\u00eancia privada?"},"content":{"rendered":"

No ano de 2013, atrav\u00e9s da aprecia\u00e7\u00e3o do Tema de Repercuss\u00e3o Geral 190, o Supremo Tribunal Federal definiu que a compet\u00eancia para o julgamento de a\u00e7\u00f5es movidas contra entidades privadas de previd\u00eancia complementar \u00e9 da Justi\u00e7a Comum, e n\u00e3o da Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n

A sensa\u00e7\u00e3o era de que a decis\u00e3o colocava tudo no seu devido lugar, uma vez que seus fundamentos traduziam o reconhecimento da autonomia conferida pela Constitui\u00e7\u00e3o ao sistema de previd\u00eancia complementar; autonomia esta que coloca o contrato previdenci\u00e1rio em plano distinto do contrato de trabalho.<\/p>\n

Ao passo que o julgamento do mencionado Tema foi um marco importante para melhor compreens\u00e3o dos contornos jur\u00eddicos do sistema de previd\u00eancia complementar, as suas balizas n\u00e3o foram capazes de evitar a persist\u00eancia de algumas discuss\u00f5es relativamente \u00e0 quest\u00e3o da compet\u00eancia.<\/p>\n

Nesse segundo contexto, a Justi\u00e7a do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, no bojo de reclama\u00e7\u00f5es trabalhistas, eventual pedido de reflexos das verbas salariais reclamadas nas contribui\u00e7\u00f5es devidas \u00e0 entidade de previd\u00eancia privada estaria inserido dentro da sua compet\u00eancia. Chamado a se manifestar sobre essa mat\u00e9ria, o Supremo Tribunal Federal referendou esse entendimento no recente julgamento do Tema de Repercuss\u00e3o Geral 1166.<\/p>\n

O Relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que as raz\u00f5es que ampararam a tese fixada no Tema 190 n\u00e3o se aplicariam aos pedidos de recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es \u00e0 entidade previdenci\u00e1ria. A tese de 2013, segundo pontuou, estaria restrita aos pleitos que t\u00eam como objeto a pr\u00f3pria complementa\u00e7\u00e3o de aposentadoria.<\/p>\n

A solu\u00e7\u00e3o adotada no Tema 1166, todavia, parece n\u00e3o se harmonizar com as pr\u00f3prias premissas anteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 190 e com outros julgamentos importantes relacionados ao sistema de previd\u00eancia complementar.<\/p>\n

Os fundamentos estruturantes da decis\u00e3o tomada no Tema 190 permitem concluir que a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Comum para julgamento de a\u00e7\u00f5es envolvendo entidades privadas de previd\u00eancia complementar foi estabelecida de forma ampla, e n\u00e3o apenas quando se tratar de demanda que tenha por objeto benef\u00edcio complementar.<\/p>\n

Sendo aut\u00f4noma a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre participante e entidade de previd\u00eancia, todos os desdobramentos originados desse v\u00ednculo \u2013 que ostenta natureza contratual \u2013 deveriam ser abrangidos, por quest\u00e3o de coer\u00eancia e de uniformidade, pela mesma esfera de compet\u00eancia. As contribui\u00e7\u00f5es devidas \u00e0 entidade de previd\u00eancia complementar s\u00e3o institu\u00eddas e reguladas pelos pr\u00f3prios regulamentos dos planos de benef\u00edcios e destinam-se ao custeio do sistema. N\u00e3o s\u00e3o originadas, portanto, da rela\u00e7\u00e3o de trabalho entre o participante e o empregador.<\/p>\n

Vislumbra-se, ainda, uma desconex\u00e3o entre a recente decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal com algumas premissas espec\u00edficas do regime de previd\u00eancia complementar, entre elas a necessidade de pr\u00e9vio custeio atuarial para a concess\u00e3o de benef\u00edcios.<\/p>\n

Os pedidos de reflexos de verbas trabalhistas em contribui\u00e7\u00f5es para a previd\u00eancia privada s\u00e3o formulados comumente com o intuito de se obter, posteriormente, uma melhoria no valor de benef\u00edcio complementar. Contudo, no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao modular os efeitos da sua decis\u00e3o, esclareceu que as contribui\u00e7\u00f5es derivadas de condena\u00e7\u00e3o trabalhista s\u00e3o inaptas para recompor a reserva matem\u00e1tica necess\u00e1ria para o rec\u00e1lculo de benef\u00edcios. J\u00e1 que elas n\u00e3o causam nenhum efeito na revis\u00e3o do benef\u00edcio, a melhor op\u00e7\u00e3o, portanto, seria conferir os valores dessas contribui\u00e7\u00f5es ao pr\u00f3prio participante como medida compensat\u00f3ria, e n\u00e3o \u00e0 entidade de previd\u00eancia.<\/p>\n

Essas repercuss\u00f5es evidenciam que as contribui\u00e7\u00f5es \u00e0 previd\u00eancia complementar n\u00e3o podem ser consideradas como mero item acess\u00f3rio de demandas trabalhistas, mas, sim, como mat\u00e9ria intimamente ligada ao sistema de previd\u00eancia complementar como um todo. Como a Justi\u00e7a do Trabalho opera com as lentes da normatividade protetiva do direito do trabalho, muitos dos pontos sens\u00edveis atinentes ao regime de previd\u00eancia complementar, como os acima expostos, n\u00e3o s\u00e3o devidamente ponderados.<\/p>\n

Assim, abrir uma bifurca\u00e7\u00e3o no campo da compet\u00eancia jurisdicional, colocando-se, de um lado, pretens\u00f5es envolvendo complemento de aposentadoria e, de outro, pretens\u00f5es envolvendo reflexos de verbas trabalhistas sobre contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias parece n\u00e3o ser o melhor caminho. Os pr\u00f3ximos desdobramentos dessa problem\u00e1tica precisar\u00e3o ser acompanhados com bastante aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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