Condenação de Lucas Lucco por plágio de “Mozão”: entenda

Blog 23 jun de 2021
Condenação de Lucas Lucco por plágio de “Mozão”: entenda

Transitou em julgado o processo de nº 1042837-59.2014.8.26.0100 movido por Roberto Pereira da Silva em face do cantor Lucas Lucco, o qual fora condenado ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 25 mil reais.

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação indenizatória improcedente sob o argumento de que a simples repetição pelo réu da frase “Vamos fazer assim, eu cuido de você e você cuida de mim”, existente em música anterior do autor, não configuraria plágio, pois é bastante comum, e sequer constitui inovação
protegida pelo direito autoral.

Ocorre que, em sede de Apelação o Autor, cujo nome artístico é “Gabriel Banderas”, reafirmou ter composto em 2008 a música “Eu cuido de você, e você cuida de mim”, cujo refrão é “Vamos fazer assim, eu cuido de você e você cuida de mim”. Afirmou ainda que em 2014 o cantor requerido, popularmente conhecido como “Lucas Lucco”, lançou o single “Mozão”, com o seguinte refrão: “Momôzin, vamos fazer assim, eu cuido de você, você cuida de mim, não desisto de você, e nem você de mim, vamos até o
fim”.

Sustenta dessa forma que o refrão de sua música foi reproduzido pelo réu sem qualquer autorização e com intuito lucrativo, de modo que a violação de seu direito autoral gera o dever de indenizar.

Com base nesse e em outros argumentos apresentados, o cantor Gabriel Banderas, conseguiu a reforma da decisão de primeira instância, em sede de recurso de Apelação,  julgado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo. No acordão, o desembargador relator fundamenta que:

” O artigo 7º da Lei n. 9.610/98, que disciplina os direitos autorais em nosso País, estabelece que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, arrolando expressamente em seu rol exemplificativo de obras protegidas as composições musicais (inciso V do art. 7º do diploma).

Pois bem. Considerando que a canção do autor precede à música do réu, e que uma das estrofes da primeira foi integralmente repetida pela segunda, sem autorização do requerente para tanto, forçoso reconhecer a ocorrência de reprodução parcial indevida, a configurar violação de direito autoral do demandante, nos termos do art. 29, I, e 102 da Lei de Direitos Autorais”

Inconformado, o cantor interpôs ainda Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual não teve o seu mérito analisado por incidência da Súmula 182 e 315/STJ. Dessa forma, o processo transitou em julgado e segue para a fase de execução. Com a correção monetária, o valor inicial da condenação em R$ 25 mil pode chegar a R$ 104 mil.

 

Veja aqui na íntegra o acordão do TJ-SP de nº 1042837-59.2014.8.26.0100