Superior Tribunal de Justiça julgará caso da “Previdência Usiminas” ainda neste mês

Blog 10 mar de 2022
Gabriela Felix Advogada

O julgamento do caso da “Previdência Usiminas” tem gerado bastante expectativa junto aos diversos setores da previdência privada e demais envolvidos. É que, funcionários da Companhia de Ferro e Aço de Vitória (Cofavi) – gerido pela Previdência Usiminas – buscam a justiça, há mais de duas décadas, para o reconhecimento de direito à aposentadoria vitalícia, diante da suspensão do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, no ano de 1996, fornecido pela Femco (Usiminas).

 

Em breve, a Corte julgará um dos casos, qual seja, o Recurso Especial nº 1964067/ES, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão. No feito, a Usiminas alega não possuir responsabilidade quanto ao pagamento, diante da não formação de reserva, ocasionada inclusive pela falência da patrocinadora – COFAVI, que deixou de aportar para o plano.

 

No ano de 2015, pacificando entendimento sobre a matéria, a 2ª seção do STJ firmou a responsabilidade da Previdência Usiminas no pagamento da complementação devida aos assistidos aposentados em data anterior a março de 1996, inobstante a falência da Cofavi. Ementa:

 

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015)

 

Posteriormente, no ano pretérito, a 3ª Turma da Corte Superior ratificou que os aposentados receberão seus atinentes direitos acumulados perante o plano, quando recebidos os valores habilitados pela Usiminas no processo de falência da Cofavi. No mesmo ano, por outro lado, ministros da 3ª e 4ª Turmas da referida Corte proferiram decisões contrárias, dessa vez acolhendo a tese de defesa da Previdência Usiminas.

 

É por isso que o julgamento do RESP nº 1964067 / ES, tem gerado grande expectação. Este encontra-se na pauta do STJ deste mês, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, que analisará no próximo dia 23 o recurso da Previdência Usiminas contra decisão que julgou procedente pedido do aposentado, para que o fundo permanecesse efetivando o pagamento da complementação de aposentadoria que lhe seria devida.

 

O caso Usiminas tramita na Justiça há mais de duas décadas e há grande insegurança jurídica no meio.

 

Sabendo que a formação de reserva garantidora é a base para o pagamento dos benefícios contratados, garantindo a saúde financeira dos planos de previdência privada,  é esperado que o Superior Tribunal de Justiça caminhe no sentido de amparo à referida tese (tal como fizera quando do julgamento dos Temas 955 e 1.021, por exemplo), com o fim de estabilizar, de uma vez por todas ,o entendimento – pelo menos no que diz respeito à Previdência Usiminas – o que certamente terá consequências para todo o setor.